Os produtos já introduzidos no consumo, vendidos em território nacional a pessoas residentes noutro Estado membro, e que sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente pelo vendedor ou por sua conta ficam sujeitos a imposto no Estado membro de destino.

O artigo 63.º refere-se ao mesmo tipo de situações de que o artigo 62.º, mas em sentido inverso. Embora a legislação nacional exija a figura do representante fiscal, tal não significada que o mesmo exista noutro EM. Ao abrigo da Directiva n.º 2008/118/CE, de 16 de Dezembro, não é obrigatória a intervenção do representante fiscal. [...]

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