1 - Quando, em território nacional, ocorrer uma irregularidade durante a circulação de produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro, o imposto torna-se exigível nos termos do artigo 8.º.

2 - Quando não for possível determinar o local em que a irregularidade ocorreu, o imposto é exigível se a mesma foi detectada ...

1 - Quando, em território nacional, ocorrer uma irregularidade durante a circulação de produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro, o imposto torna-se exigível nos termos do artigo 8.º.

2 - Quando não for possível determinar o local em que a irregularidade ocorreu, o imposto é exigível se a mesma foi detectada no território nacional.

3 - Em derrogação do número anterior, se no prazo de três anos a contar da data de aquisição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo for apurado o Estado membro onde efectivamente ocorreu a irregularidade, o imposto torna-se exigível nesse Estado membro.

4 - O imposto é devido pela pessoa que garantiu o respectivo pagamento, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 62.º, ou por todas as pessoas que tenham participado na irregularidade.

5 - Há lugar ao reembolso do imposto relativo aos produtos introduzidos no consumo que sejam objecto de uma irregularidade ocorrida ou detectada noutro Estado membro e quando se comprove ter sido pago o imposto devido nesse Estado membro.

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Podemos estabelecer um paralelo entre o artigo 46.º que diz respeito às irregularidades na circulação em regime de suspensão de imposto, e entre o artigo 65.º que trata das irregularidades relativas a produtos já introduzidos no consumo. Conforme já referido nas anotações ao artigo 64.º, a atual redação do CIEC teve a "preocupação de clarificar [...]

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