Artigo 46.º – Irregularidades na circulação em regime de suspensão de imposto
Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2023
1 - Sempre que, durante a circulação em regime de suspensão do imposto, seja cometida ou detectada em território nacional uma irregularidade, o imposto torna-se exigível nos termos do artigo 8.º.
2 - No caso de produtos expedidos de outro Estado membro, a autoridade aduaneira informa as autoridades competentes desse Estado membro de que procedeu à cobrança do imposto em território nacional.
3 - Se os produtos sujeitos a imposto, expedidos do território nacional, não chegarem ao destino e não for possível determinar o local da irregularidade, considera-se que essa irregularidade foi cometida naquele território.
4 - Nos casos referidos no n.º 1, o imposto é liquidado à taxa em vigor à data da constatação da irregularidade e, no caso referido no n.º 3, à taxa em vigor à data da expedição, salvo se, no prazo de quatro meses contado dessa última data, for apresentada à autoridade aduaneira prova suficiente da regularidade da operação ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.
5 - Em qualquer das situações referidas nos números anteriores, o imposto é cobrado à pessoa singular ou colectiva que se tenha constituído como garante da operação de circulação, sem prejuízo da instauração de processo por infracção fiscal.
6 - Na situação referida no n.º 3, se o garante não tiver ou puder não ter tido conhecimento de que os produtos não chegaram ao destino, é-lhe concedido o prazo de um mês a contar da notificação da intenção de proceder à liquidação para apresentar prova do termo da circulação ou do local em que ocorreu a irregularidade.
7 - No prazo de três anos a contar da data do início da operação de circulação, o garante pode solicitar à estância aduaneira competente o reembolso do imposto se apresentar prova suficiente de que o imposto foi cobrado no outro Estado membro onde se apurou ter sido cometida a irregularidade.
8 - Para efeitos do presente Código, entende-se por «irregularidade na circulação» uma situação que ocorra durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e devido à qual a circulação ou parte da mesma não tenha terminado de forma regular, incluindo a falta de registo ou certificação de uma ou de todas as pessoas envolvidas na circulação.
[ver mais]A redação dada pela Lei 24-E/2022 de 30 de dezembro entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.
31 de Agosto, 2022
As irregularidades cometidas ou detetadas, em território nacional, durante a circulação de produtos sujeitos a IEC, em regime de suspensão do imposto, determina a exigibilidade do imposto, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 46.º, conjugado com o artigo 8.º, ambos deste CIEC, sem prejuízo da eventual instauração do procedimento por infração [...]
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