Legislação

Artigo 35.º – Regime geral de circulação

Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2023

1 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, efectua-se de um entreposto fiscal para:
a) Outro entreposto fiscal;
b) Um destinatário registado;
c) Um dos destinatários isentos previstos no n.º 1 do , se os produtos forem expedidos de outro Estado membro;
d) O ...

1 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, efectua-se de um entreposto fiscal para:
a) Outro entreposto fiscal;
b) Um destinatário registado;
c) Um dos destinatários isentos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, se os produtos forem expedidos de outro Estado membro;
d) O local de saída do território da União Europeia;
e) A estância aduaneira de saída, nos casos previstos nos termos do n.º 5 do artigo 329.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que é simultaneamente a estância aduaneira de partida para o regime de trânsito externo, nos casos previstos nos termos do n.º 4 do artigo 189.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, de 28 de julho de 2015.

2 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, pode ainda efetuar-se de um local de importação, por um expedidor registado, para qualquer um dos destinos referidos no número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são permitidas operações de circulação em regime de suspensão do imposto no território nacional que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte, desde que se realizem em armazéns de exportação, devidamente autorizados pela estância aduaneira competente.

4 - Em derrogação dos n.os 1 e 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, designado pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado, situado em território nacional, salvo se for um destinatário registado temporário, nos termos previstos no artigo 30.º

5 - Exceto nos casos em que a importação ocorra num entreposto fiscal, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo apenas podem ser retirados do local de importação, em regime de suspensão do imposto, se o declarante ou qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida no cumprimento de formalidades aduaneiras, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, apresentar à autoridade aduaneira os seguintes elementos:
a) O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o expedidor registado para o movimento;
b) O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o destinatário dos produtos expedidos; e
c) A prova de que os produtos importados se destinam a ser expedidos do território nacional para o território de outro Estado-Membro, caso aplicável.

6 - O presente capítulo não é aplicável à circulação de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, a qual se efetua nos termos do artigo 87.º-E.

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Notas Editoriais

A redação dada pela Lei 24-E/2022 de 30 de dezembro entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.

Este artigo estabelece as condições gerais de circulação de produtos sujeitos a
impostos especiais de consumo (IEC) em regime suspensivo, designadamente:
– Álcool e as bebidas espirituosas, cerveja, produtos intermédios, vinho;
– Produtos petrolíferos e energéticos;
– Tabaco manufaturado.

O regime de circulação aplicável a bebidas não alcoólicas encontra-se previsto no [...]

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