Artigo 39.º-A – Tratamento do documento administrativo eletrónico na exportação
Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2023
1 - Quando a exportação se efetuar através do território nacional, a autoridade aduaneira deve verificar, antes da autorização de saída dos produtos, se os dados do documento administrativo eletrónico correspondem aos constantes da declaração de exportação.
2 - Caso se verifiquem quaisquer incoerências entre o documento administrativo eletrónico e a declaração de exportação ou os produtos deixem de se destinar a exportação, a autoridade aduaneira deve, através do sistema informatizado, notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.
3 - Em caso de expedição com origem no território nacional, a autoridade aduaneira deve transmitir ao expedidor a notificação a que se refere o número anterior, o qual, após a sua receção, deve cancelar o documento administrativo eletrónico ou alterar o destino dos produtos, consoante o caso.
A redação dada pela Lei 24-E/2022 de 30 de dezembro entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.