Artigo 40.º – Controlo na circulação
1 - No decorrer da circulação em regime de suspensão do imposto, devem ser apresentados às autoridades competentes, sempre que solicitados no âmbito de um controlo, o documento referido no n.º 4 do artigo 36.º bem como os produtos transportados.
2 - Caso sejam detectadas irregularidades ou discrepâncias entre os produtos efectivamente transportados e o documento administrativo electrónico, as autoridades devem proceder à elaboração do respectivo relatório de controlo, sem prejuízo das demais medidas que se revelem adequadas.
[ver mais]31 de Agosto, 2022
A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, deve ser acompanhada pela versão impressa do e-DA ou por qualquer outro documento comercial que mencione, de forma claramente identificável, o código de referência administrativo (ARC).
No decorrer de uma operação de circulação, o responsável pelo transporte dos produtos [...]
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