Na ausência do relatório de recepção, no caso de uma expedição, ou do relatório de exportação ou da certificação de saída, no caso de uma exportação, e não tendo ocorrido nenhuma das situações previstas no artigo anterior, podem ser admitidas, em casos devidamente fundamentados, ...

Na ausência do relatório de recepção, no caso de uma expedição, ou do relatório de exportação ou da certificação de saída, no caso de uma exportação, e não tendo ocorrido nenhuma das situações previstas no artigo anterior, podem ser admitidas, em casos devidamente fundamentados, para efeitos do apuramento da operação de circulação, as seguintes provas:

a) Na expedição, a confirmação pelas autoridades competentes no destino, no âmbito de um processo de cooperação administrativa, de que os produtos foram recepcionados pelo destinatário;
b) Na exportação, a confirmação pelas autoridades aduaneiras de exportação de que os produtos saíram efectivamente do território da Comunidade.

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Sempre que no decurso de uma operação de circulação em regime de suspensão do imposto de produtos sujeitos a IEC, o destinatário não proceder à transmissão eletrónica do respetivo relatório de receção (RoR) no caso de uma expedição, ou do relatório de exportação ou da certificação de saída, no caso de uma exportação, por [...]

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