Legislação
Artigo 38.º – Incidentes
1 - O documento administrativo electrónico pode ser rectificado ou anulado até à data de início da expedição nele indicada, nos termos do Regulamento (CE) n.º 684/2009, da Comissão, de 24 de Julho.
2 - Sempre que se verifiquem eventos susceptíveis de afectar a normalidade da circulação, o expedidor ou o destinatário devem, de imediato, comunicá-los à estância aduaneira competente.
[ver mais]31 de Agosto, 2022
No caso de surgirem situações fiscalmente relevantes até à data e hora indicadas para início da expedição, o expedidor pode proceder à anulação do e-DA no sistema SIC-EU. A retificação do e-DA implica sempre a anulação do e-DA e a emissão de um novo e-DA devidamente corrigido. Após a data indicada para o início [...]
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