Artigo 37.º – Início da expedição
Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2023
1 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, tem início na data em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou, no caso de importação, na data da sua introdução em livre prática, nos termos da legislação aduaneira aplicável.
2 - As datas referidas no número anterior reportam-se ao dia e hora de expedição inscritos no documento administrativo eletrónico.
3 - Para efeitos do presente Código, entende-se por «expedição» a saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo do entreposto fiscal ou do local de importação, desde que cumpridas as formalidades aplicáveis.
[ver mais]A redação dada pela Lei 24-E/2022 de 30 de dezembro entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.
31 de Agosto, 2022
O e-DA deve ser apresentado no sistema SIC-EU, até ao sétimo dia anterior à data e hora de inicio da operação, por iniciativa do depositário autorizado ou do expedidor registado podendo ser apresentado por entidades ou representantes nomeados e autorizados para o efeito, à ordem e por conta daqueles.
Para o efeito, o expedidor pode:
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