1 - No momento da recepção dos produtos ou, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis a contar da mesma, o destinatário deve enviar, por transmissão electrónica de dados, o respectivo relatório de recepção.

2 - Sempre que os produtos se destinem às entidades referidas nas alíneas a) ...

1 - No momento da recepção dos produtos ou, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis a contar da mesma, o destinatário deve enviar, por transmissão electrónica de dados, o respectivo relatório de recepção.

2 - Sempre que os produtos se destinem às entidades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, o relatório de recepção deve ser enviado pela estância aduaneira do local de recepção.

3 - No caso de uma exportação, deve ser enviado o relatório de exportação ou a certificação de saída, emitidos, respectivamente, pela estância aduaneira de exportação ou pela estância aduaneira de saída, de acordo com a legislação aduaneira aplicável.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a operação de circulação considera-se apurada pelo relatório de recepção ou, tratando-se de uma exportação, pelo relatório de exportação ou pela certificação de saída.

[ver mais]

 

O destinatário dos produtos deverá processar o relatório de receção (RoR), no sistema SIC-EU, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção efetiva dos produtos.

A ocorrência de diferenças encontradas nas quantidades rececionadas, face às quantidades expedidas, poderá implicar a exigibilidade do imposto correspondente às perdas verificadas. No caso de [...]

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