Legislação

Artigo 42.º – Termo da operação de circulação

Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2023

A circulação em regime de suspensão do imposto termina:
a) Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do , e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2 e 4 do mesmo artigo, na data da entrega do relatório de receção pelo destinatário; ou
...

A circulação em regime de suspensão do imposto termina:
a) Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 35.º, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2 e 4 do mesmo artigo, na data da entrega do relatório de receção pelo destinatário; ou
b) Nos casos referidos na alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, na data em que os produtos saem do território aduaneiro da União Europeia ou são sujeitos ao regime de trânsito externo.

[ver mais]
Notas Editoriais

A redação dada pela Lei 24-E/2022 de 30 de dezembro entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.

A operação de circulação termina no momento da entrega do relatório de receção (RoR), previsto no artigo 43.º, pelo destinatário registado (temporário), pelo depositário autorizado, na receção dos produtos em entreposto fiscal ou na modalidade de entrega direta. A operação de circulação de produtos em regime suspensivo de imposto, com destino à exportação, termina com [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega