Legislação

Artigo 42.º – Termo da operação de circulação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

Acirculação emregime de suspensão do imposto termina, nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do , no momento da entrega do relatório de receção pelo destinatário e, nos casos referidos na alínea d) ...

Acirculação emregime de suspensão do imposto termina, nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 35.º, no momento da entrega do relatório de receção pelo destinatário e, nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo, no momento em que os produtos saem do território aduaneiro da Comunidade.

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A operação de circulação termina no momento da entrega do relatório de receção (RoR), previsto no artigo 43.º, pelo destinatário registado (temporário), pelo depositário autorizado, na receção dos produtos em entreposto fiscal ou na modalidade de entrega direta. A operação de circulação de produtos em regime suspensivo de imposto, com destino à exportação, termina [...]

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