Artigo 39.º – Alteração de destino e destino incerto
Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2023
1 - No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto, o expedidor pode alterar o destino ou o destinatário, indicando um novo destino ou destinatário em conformidade com o n.º 1 do artigo 35.º, salvo nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 e na situação análoga ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Para efeitos do número anterior, o expedidor deve apresentar, através do sistema informatizado, um projeto de documento eletrónico de alteração do destino ou destinatário.
3 - Na circulação de produtos petrolíferos e energéticos em regime de suspensão do imposto, por via marítima ou via navegável interior, para um destinatário desconhecido no momento da apresentação do documento administrativo electrónico referido no n.º 1 do artigo 36.º, o expedidor pode não preencher os dados respeitantes ao destinatário, desde que previamente autorizado pela estância aduaneira competente.
4 - Para efeitos do número anterior, logo que o destinatário seja conhecido, e o mais tardar até ao termo da circulação, o expedidor deve completar o preenchimento do documento administrativo electrónico.
[ver mais]A redação dada pela Lei 24-E/2022 de 30 de dezembro entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.
31 de Agosto, 2022
No caso da circulação de produtos petrolíferos e energéticos, transportados por via marítima ou via navegável interior, para um destinatário desconhecido no momento da apresentação do e-DA, é permitido ao expedidor autorizado pela estância aduaneira competente iniciar o movimento sem preencher os dados respeitantes ao destinatário final dos produtos, nos termos do disposto no n.º [...]
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