Artigo 36.º – Formalidades na circulação
Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2023
1 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, é efectuada a coberto de um documento administrativo electrónico.
2 - O documento administrativo eletrónico é processado por transmissão eletrónica de dados, devendo ser apresentado, para efeitos de validação, com a antecedência máxima de sete dias relativamente à data de expedição nele indicada, através do sistema informatizado a que se refere o artigo 1.º da Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
3 - Após a validação do documento administrativo electrónico, o sistema informatizado atribui o respectivo código de referência administrativo.
4 - A circulação referida no n.º 1 deve ser acompanhada pela versão impressa do documento administrativo electrónico ou por qualquer outro documento comercial que mencione, de forma claramente identificável, o código de referência administrativo.
[ver mais]A redação dada pela Lei 24-E/2022 de 30 de dezembro entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.
31 de Agosto, 2022
A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime suspensivo de imposto, faz-se, obrigatoriamente, a coberto do documento administrativo eletrónico (e-DA). Com a institucionalização do e-DA, que tem o seu suporte no sistema informático nacional SIC-EU, resultou uma melhoria substancial no sistema de controlo dos produtos transacionados e dos operadores, permitindo [...]
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