Artigo 41.º – Inacessibilidade do sistema informatizado na expedição
1 - Quando, por razões que não lhe sejam exclusivamente imputáveis, o expedidor não possa proceder ao envio de um documento administrativo electrónico, a operação de circulação pode ainda assim ter início desde que:
a) Os produtos sejam acompanhados por um documento em suporte papel que contenha os mesmos dados que devem constar do documento administrativo electrónico;
b) Antes do início da operação de circulação, o expedidor informe a estância aduaneira competente da impossibilidade de aceder ao sistema informatizado.
2 - Quando o sistema informatizado se encontrar de novo acessível, o expedidor deve enviar um documento administrativo electrónico à estância aduaneira competente, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 36.º, o qual deve conter toda a informação que foi declarada no documento em suporte papel, e que prevalece sobre este último após a validação pelo sistema informatizado.
3 - Enquanto não for possível o envio do documento administrativo electrónico, considera-se que a circulação em regime de suspensão do imposto é efectuada a coberto do documento em suporte papel.
4 - O expedidor deve manter nos seus registos uma cópia do exemplar do documento referido na alínea a) do n.º 1.
5 - Caso pretenda efectuar uma alteração de destino durante a inacessibilidade do sistema, o expedidor deve previamente informar a estância aduaneira competente.
[ver mais]31 de Agosto, 2022
O plano de contingência deverá ser ativado para as situações em que o expedidor não consegue enviar um e-DA ou efetuar alterações de destino, por razões que não lhe sejam exclusivamente imputáveis. A comunicação de problemas informáticos à estância aduaneira de controlo, relacionada com o envio eletrónico do e-DA ou alteração de e-DA já emitidos, deverá [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante