Artigo 8.º – Exigibilidade
1 - O imposto é exigível em território nacional no momento da introdução no consumo dos produtos referidos no artigo 5.º ou da constatação de perdas que devam ser tributadas em conformidade com o presente Código.
2 - A taxa de imposto a aplicar no território nacional é a que estiver em vigor na data da exigibilidade.
[ver mais]5 de Maio, 2020
1 - Os impostos especiais sobre o consumo são exigíveis no momento da sua introdução no consumo, a qual num procedimento regular é suportada pela declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC). O processamento da declaração é efetuado pelos depositários autorizados, destinatários registados, destinatários registados temporários, de acordo os procedimentos legais previamente determinados. Haverá também [...]
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