Artigo 3.º – Âmbito de aplicação territorial
Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2023
1 - As disposições do Código aplicam-se no território nacional, entendendo-se como tal o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, bem como o mar territorial e a sua zona contígua, nos termos da lei aplicável.
2 - Com exceção das bebidas não alcoólicas, as disposições relativas à circulação e ao controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previstas no presente Código, são igualmente aplicáveis aos movimentos que se iniciam em território nacional com destino a um outro Estado membro, e vice-versa, incluindo os seguintes territórios:
a) Principado do Mónaco;
b) San Marino;
c) Zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia;
d) Ilha de Man;
e) Jungholz e Mittelberg (Kleines Walsertal).
3 - As disposições relativas à circulação e ao controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo previstas no presente Código não são aplicáveis aos movimentos entre o território nacional e os seguintes territórios terceiros e vice-versa:
a) Ilhas Canárias;
b) Territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
c) Ilhas Åland;
d) Ilhas Anglo-Normandas;
e) Ilha de Heligoland;
f) Território de Büsingen;
g) Ceuta;
h) Melilha;
i) Livigno;
j) Revogada.
l) Revogada.
4 - À entrada e à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes ou destinados a um dos territórios referidos no número anterior são aplicáveis, respetivamente, as formalidades estabelecidas pelas disposições aduaneiras da União Europeia para a entrada e a saída de produtos no território aduaneiro da União Europeia, com as necessárias adaptações.
[ver mais]A redação dada pela Lei 24-E/2022 de 30 de dezembro entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.
5 de Maio, 2020
1 – O CIEC aplica-se no território nacional, nomeadamente no território historicamente definido no continente europeu, nos arquipélagos dos Açores e Madeira. E ainda, no mar territorial e sua zona contígua, ou seja, 12 + 12 milhas náuticas (24 mn = 44,448 km). Esta definição resulta do artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa. [...]
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