Legislação

Artigo 10.º-B – Substituição das declarações de introdução no consumo

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023

1 - As DIC podem ser substituídas até ao dia 14 do mês da globalização.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional respetiva, as DIC podem ainda ser substituídas dentro dos seguintes prazos contados desde a data da liquidação:
a) Até ao termo do prazo referido no artigo 15.º, no caso de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado; ou
b) Até ao termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.

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