Legislação

Artigo 10.º – Formalização da introdução no consumo

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023

1 - A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou, no acto de importação, através da respectiva declaração aduaneira.

2 - A DIC é processada por transmissão electrónica de dados, salvo no caso dos particulares, que continuam a poder apresentar a ...

1 - A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou, no acto de importação, através da respectiva declaração aduaneira.

2 - A DIC é processada por transmissão electrónica de dados, salvo no caso dos particulares, que continuam a poder apresentar a DIC em suporte de papel.

3 - A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo.

4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia cinco do mês seguinte, no caso dos produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao dia cinco do mês seguinte ao da faturação, no caso da eletricidade e do gás natural.

5 - Exclui-se do regime estabelecido no número anterior a DIC para os produtos que beneficiem da isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, que deve ser processada em conformidade com o previsto no n.º 3.

6 - Para efeitos do presente Código, considera-se estância aduaneira competente a alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico ou o entreposto fiscal, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo aduaneiro.

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1 – A declaração de introdução no consumo consubstancia-se de forma geral, através do processamento da declaração por via eletrónica com recurso à INTERNET. A Autoridade Tributária e Aduaneira concede autorização aos sujeitos passivos de impostos especiais sobre o consumo, designadamente ao depositário autorizado e destinatário registado e destinatários registados temporários, mediante o recurso à [...]

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