Legislação

Artigo 7.º – Facto gerador

Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2023

1 - Constitui facto gerador do imposto:
a) A produção em território nacional dos produtos a que se refere o ;
b) A entrada em território nacional, quando provenientes de outro Estado-Membro, dos produtos a que se refere o artigo 5.º, ainda que irregular; e
c) A importação dos produtos a que se refere ...

1 - Constitui facto gerador do imposto:
a) A produção em território nacional dos produtos a que se refere o artigo 5.º;
b) A entrada em território nacional, quando provenientes de outro Estado-Membro, dos produtos a que se refere o artigo 5.º, ainda que irregular; e
c) A importação dos produtos a que se refere o artigo 5.º, ainda que irregular.

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, constitui facto gerador do imposto, o momento do fornecimento ao consumidor final de eletricidade e de gás natural por comercializadores definidos em legislação própria.

3 - Para efeitos do presente Código, entende-se por:
a) 'Entrada irregular', a entrada, no território nacional, de produtos que não tenham sido introduzidos em livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável e para os quais tenha sido constituída uma dívida aduaneira, ou esta estivesse sido constituída se os produtos estivessem sujeitos a direitos aduaneiros;
b) 'Importação', a introdução dos produtos em livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável;
c) 'Mercadorias não-UE', as mercadorias não abrangidas ou que tenham perdido o estatuto aduaneiro de mercadorias da União Europeia, na aceção do artigo 5.º do Regulamento (UE) 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013; e
d) 'Produção', qualquer processo de fabrico, incluindo a transformação e, se aplicável, de extração, através do qual se obtenham produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como as operações de desnaturação e as de adição de marcadores e de corantes, e ainda a envolumação de tabaco manufaturado, desde que se integrem no referido processo de fabrico.

4 - Os artigos 21.º a 46.º não são aplicáveis aos produtos que tenham o estatuto aduaneiro de mercadorias não-UE.

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Notas Editoriais

A redação dada pela Lei 24-E/2022 de 30 de dezembro entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.

1 – O conjunto de factos no campo dos impostos especiais sobre o consumo que o legislador vinculou ao nascimento das obrigações jurídicas de imposto, são a produção, a importação de países terceiros ou a receção de Estados membros, operações materializadas no território nacional no âmbito dos produtos sujeitos a IEC. O código estabelece um [...]

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