Legislação

Artigo 9.º – Introdução no consumo

Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2023

1 - Para efeitos do presente Código considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto:
a) A saída desses produtos, ainda que irregular, do regime de suspensão do imposto;
b) A detenção ou a armazenagem desses produtos, ainda que irregular, fora do regime de suspensão do imposto, sem que ...

1 - Para efeitos do presente Código considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto:
a) A saída desses produtos, ainda que irregular, do regime de suspensão do imposto;
b) A detenção ou a armazenagem desses produtos, ainda que irregular, fora do regime de suspensão do imposto, sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
c) A produção desses produtos, incluindo a transformação, ainda que irregular, fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto, ou a sua entrada irregular, exceto se a dívida aduaneira tiver sido extinta nos termos da legislação aduaneira aplicável;
e) A entrada desses produtos, ainda que irregular, no território nacional fora do regime de suspensão do imposto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º-A;
f) A cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal.
g) O fornecimento de electricidade ao consumidor final, o autoconsumo e a aquisição de electricidade por consumidores finais em mercados organizados.
h) O fornecimento de gás natural ao consumidor final, incluindo a aquisição de gás natural diretamente por consumidores finais em mercados organizados, bem como a importação e a receção de gás natural de outro Estado membro diretamente por consumidores finais.

2 - A data de introdução no consumo corresponde:
a) À data da receção dos produtos pelo destinatário registado, quando provenientes de um entreposto fiscal;
b) À data da receção dos produtos por um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) Na situação referida na alínea f) do número anterior, à data da cessação ou da violação dos pressupostos do benefício fiscal;
d) À data da receção dos produtos no local da entrega direta pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado;
e) No caso das bebidas não alcoólicas que circulem em regime de suspensão do imposto, à data da receção desses produtos pelo destinatário registado.

3 - No caso de não ser possível determinar com exatidão a data em que ocorreu a introdução no consumo, a data a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é a da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.

4 - Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável, total ou parcial, dos produtos em regime de suspensão do imposto:
a) Por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados nos artigos 47.º a 49.º; ou
b) Devido a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, exceto caso se verifiquem motivos comprováveis de suspeita de fraude ou irregularidade.

5 - Revogado

6 - Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo:
a) Os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos nos artigos 86.º, 87.º-F e 110.º; e
b) Os produtos correspondentes à diferença entre a produção efetiva efetuada em entreposto fiscal e a produção que seria expectável obter, tendo em consideração as matérias-primas consumidas e a taxa de rendimento aprovada nos termos do artigo 26.º e, quando aplicável, que ultrapassem a taxa de variação da produção definida nas especificações técnicas em função do tipo de produto, desde que devidamente fundamentada pela estância aduaneira competente.

7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ocorrer uma saída regular do regime de suspensão do imposto sempre que os produtos são rececionados pelo destinatário registado, por um destinatário isento mencionado nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º ou no local de entrega direta.

[ver mais]
Notas Editoriais

A redação dada pela Lei 24-E/2022 de 30 de dezembro entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.

1 – Este artigo vem definir as operações que se consideram como introduções no consumo e o momento em que ocorrem, autonomizando as formalidades no artigo seguinte. Assim, é considerada introdução no consumo, a saída dos produtos do regime de suspensão do imposto, tanto de forma regular como irregular. Inclui-se neste conceito, a saída dos [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega