Legislação

Artigo 60.º – Produtos adquiridos para fins comerciais

Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2023

1 - Os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro que forem adquiridos para fins comerciais ou para consumo próprio, que não seja considerado uma aquisição para uso pessoal, nos termos do artigo seguinte, estão sujeitos a imposto no território nacional.

2 - Os produtos referidos no nú...

1 - Os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro que forem adquiridos para fins comerciais ou para consumo próprio, que não seja considerado uma aquisição para uso pessoal, nos termos do artigo seguinte, estão sujeitos a imposto no território nacional.

2 - Os produtos referidos no número anterior podem circular entre o território dos outros Estados-Membros e o território nacional, a coberto de um documento administrativo simplificado eletrónico, desde que provenientes de um expedidor certificado para um destinatário certificado.

3 - O destinatário certificado e o expedidor certificado devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 60.º-A e 60.º-B, respetivamente.

4 - Para efeitos do número anterior, o depositário autorizado, o expedidor registado e o destinatário registado podem igualmente obter os estatutos de expedidor ou destinatário certificados.

5 - À circulação referida no n.º 2 são aplicáveis as regras previstas nos artigos 36.º a 41.º e 43.º a 46.º, com as necessárias adaptações.

6 - A circulação ao abrigo do presente artigo tem início na data em que os produtos saem das instalações do expedidor certificado e termina na data de entrega dos mesmos ao destinatário certificado.

7 - São aplicáveis aos casos de perda ou inutilização dos produtos ocorridas na circulação as regras constantes dos artigos 47.º, 49.º e 50.º, com as necessárias adaptações.

8 - À circulação de produtos já introduzidos no consumo entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, são aplicáveis as regras previstas nos números anteriores, com as devidas adaptações.

9 - Para efeitos do presente artigo, entendem-se por 'entregues para fins comerciais' os produtos que tiverem sido introduzidos no consumo noutro Estado-Membro, expedidos para o território nacional e forem entregues a uma pessoa que não seja um particular ou a um particular se a circulação não estiver abrangida pelos artigos 61.º a 63.º

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Notas Editoriais

A redação dada pela Lei 24-E/2022 de 30 de dezembro entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.

Para empresas ou particulares que não reúnam as condições exigidas no artigo 28.º (Estatuto do destinatário registado), ou do artigo 30.º (Destinatário registado temporário), poderão adquirir produtos sujeitos a IEC (já introduzidos no consumo noutro EM), ao abrigo do artigo 60.º ou, eventualmente, do artigo 61.º. Caso a aquisição não possa ser enquadrada [...]

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