Artigo 30.º – Destinatário registado temporário
1 - Os operadores económicos que apenas pretendam receber ocasionalmente, em regime de suspensão do imposto, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, devem registar-se na estância aduaneira competente, indicando, para o efeito, o período de validade, o expedidor e a quantidade dos produtos que pretendem receber.
2 - O destinatário registado temporário está sujeito às seguintes obrigações:
a) Prestar uma garantia que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que lhe sejam destinados;
b) No termo da circulação, cumprir as formalidades de introdução no consumo em território nacional;
c) Prestar-se a qualquer controlo que permita à autoridade aduaneira certificar-se da recepção efectiva dos produtos.
3 - A autorização é comunicada ao interessado, indicando a data a partir da qual produz efeitos e o respectivo registo alfanumérico.
[ver mais]18 de Janeiro, 2019
O estatuto de destinatário registado temporário é um dos novos estatutos criados com a Diretiva 2008/118/CE, o qual permite a um operador económico receber ocasionalmente produtos sujeitos a IEC em regime de suspensão. Para o efeito deverá registar-se na alfândega do seu domicílio fiscal com indicação: do período de validade (inicio e fim) para autorização [...]
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