Artigo 25.º – Regras de funcionamento do entreposto fiscal
Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2023
1 - O entreposto fiscal e os reservatórios nele existentes não podem ser utilizados para a produção, transformação ou armazenagem de produtos diversos dos que constem da autorização, salvo autorização prévia para o efeito, efetuada mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT.
2 - No entreposto fiscal podem ser colocados, em regime de suspensão do imposto, produtos provenientes de outro entreposto fiscal e de um expedidor registado, a coberto do documento de acompanhamento electrónico.
3 - Do entreposto fiscal podem sair produtos, em regime de suspensão do imposto, quer destinados a um entreposto fiscal ou a um destinatário registado, através da emissão do respectivo documento de acompanhamento electrónico, quer destinados à exportação, através da respectiva declaração aduaneira de exportação ou, se a estância aduaneira de exportação não coincidir com a estância aduaneira de saída, da emissão do respectivo documento de acompanhamento electrónico.
4 - Excecionalmente, pode ser autorizado, mediante requerimento do interessado dirigido à estância aduaneira competente, que no entreposto fiscal sejam colocados produtos sujeitos a um regime aduaneiro, desde que separados contabilisticamente dos restantes.
5 - Os produtos já introduzidos no consumo só podem reentrar no entreposto fiscal mediante comunicação prévia à estância aduaneira competente, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, e através do respectivo documento de reentrada, efectuando-se as devidas anotações na contabilidade de existências.
6 - O titular do entreposto fiscal fica sujeito a medidas de controlo, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como ao controlo e verificação física dos produtos.
[ver mais]A redação dada pela Lei 24-E/2022 de 30 de dezembro entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.
18 de Janeiro, 2019
Neste artigo estão definidas as regras de funcionamento do entreposto fiscal, nomeadamente quanto à sua utilização, quanto à entrada, saída e reentrada dos produtos sujeitos a IEC e quanto às medidas de controlo a que devem ser submetidos.
Assim autilização do entreposto fiscal, abrangendo as instalações e respectivos reservatórios, deve estar limitada para os fins [...]
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