Legislação

Artigo 25.º – Regras de funcionamento do entreposto fiscal

Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2023

1 - O entreposto fiscal e os reservatórios nele existentes não podem ser utilizados para a produção, transformação ou armazenagem de produtos diversos dos que constem da autorização, salvo autorização prévia para o efeito, efetuada mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT.

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1 - O entreposto fiscal e os reservatórios nele existentes não podem ser utilizados para a produção, transformação ou armazenagem de produtos diversos dos que constem da autorização, salvo autorização prévia para o efeito, efetuada mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT.

2 - No entreposto fiscal podem ser colocados, em regime de suspensão do imposto, produtos provenientes de outro entreposto fiscal e de um expedidor registado, a coberto do documento de acompanhamento electrónico.

3 - Do entreposto fiscal podem sair produtos, em regime de suspensão do imposto, quer destinados a um entreposto fiscal ou a um destinatário registado, através da emissão do respectivo documento de acompanhamento electrónico, quer destinados à exportação, através da respectiva declaração aduaneira de exportação ou, se a estância aduaneira de exportação não coincidir com a estância aduaneira de saída, da emissão do respectivo documento de acompanhamento electrónico.

4 - Excecionalmente, pode ser autorizado, mediante requerimento do interessado dirigido à estância aduaneira competente, que no entreposto fiscal sejam colocados produtos sujeitos a um regime aduaneiro, desde que separados contabilisticamente dos restantes.

5 - Os produtos já introduzidos no consumo só podem reentrar no entreposto fiscal mediante comunicação prévia à estância aduaneira competente, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, e através do respectivo documento de reentrada, efectuando-se as devidas anotações na contabilidade de existências.

6 - O titular do entreposto fiscal fica sujeito a medidas de controlo, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como ao controlo e verificação física dos produtos.

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Notas Editoriais

A redação dada pela Lei 24-E/2022 de 30 de dezembro entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.

Neste artigo estão definidas as regras de funcionamento do entreposto fiscal, nomeadamente quanto à sua utilização, quanto à entrada, saída e reentrada dos produtos sujeitos a IEC e quanto às medidas de controlo a que devem ser submetidos.

Assim autilização do entreposto fiscal, abrangendo as instalações e respectivos reservatórios, deve estar limitada para os fins [...]

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