Artigo 29.º – Aquisição do estatuto de destinatário registado
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023
1 - A aquisição do estatuto de destinatário registado depende da verificação da idoneidade fiscal do interessado e demais requisitos fixados na lei, sendo requisitos cumulativos para a concessão do estatuto os seguintes:
a) A actividade económica principal deve consistir na comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
b) O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com coima igual ou superior a 5 000 € nos últimos cinco anos;
c) Inexistência de dívidas tributárias ou contributivas em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.
2 - No prazo de 30 dias, a autorização é comunicada ao interessado, indicando a data a partir da qual produz efeitos e o respectivo registo alfanumérico.
3 - A manutenção do estatuto de destinatário registado depende da verificação dos requisitos fixados no n.º 1 e do cumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo das demais obrigações legais que sobre aquele impendem.
4 - O incumprimento do prazo referido no n.º 2, contado a partir da data de apresentação do pedido na estância aduaneira competente, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso por via hierárquica ou contenciosa.
[ver mais]18 de Janeiro, 2019
À autorização do estatuto de destinatário registado aplica-se o já esclarecido no art.º 23.º, nomeadamente quanto aos requisitos subjetivos para a sua obtenção, já que a constituição de entreposto fiscal não é aplicável a este estatuto.
O pedido de estatuto de destinatário registado deve ser formalizado com a entrega de um formulário eletrónico que [...]
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