Artigo 33.º – Revogação das autorizações
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023
1 - As autorizações a que se referem os artigos 24.º, 29.º, 30.º e 32.º podem ser revogadas a pedido do respectivo titular ou por decisão do director da alfândega.
2 - Constituem fundamento da decisão oficiosa de revogação, sem prejuízo da instauração de processo por infracção tributária, nomeadamente as seguintes situações:
a) A não observância reiterada das obrigações estabelecidas neste Código ou nas disposições adoptadas para a sua aplicação;
b) O não pagamento do imposto, na situação prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A não utilização do estatuto fiscal para os fins para que foi constituído;
d) O não exercício da actividade que justifique a manutenção do estatuto;
e) A não observância superveniente dos requisitos fixados, consoante o caso, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 2 do artigo 32.º.
3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que não é exercida actividade quando, nomeadamente, durante um período superior a 90 dias não ocorra qualquer movimento de entrada ou saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no entreposto fiscal de armazenagem ou, no caso dos destinatários registados, não haja qualquer recepção daqueles produtos.
4 - A decisão de revogação é notificada ao interessado, através de carta registada, após a audição prévia nos termos legais, podendo esta ser dispensada, mediante decisão do diretor-geral da AT, quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
5 - A estância aduaneira competente determina o procedimento e os prazos relativos à execução da decisão de revogação, nomeadamente o destino a atribuir aos produtos que se encontrem em regime de suspensão do imposto.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estatutos previstos nos artigos 60.º-A e 60.º-B.
[ver mais]6 de Maio, 2020
Os estatutos atrás mencionados podem ser revogados quer a pedido do titular quer por decisão unilateral da autoridade aduaneira.
Os fundamentos que levam o diretor da alfândega a revogar um estatuto estão elencados, não de forma taxativa, no n.º 2 do presente artigo, pelo que a revogação poderá ter por base outros fundamentos, para além [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante