1 - As autorizações a que se referem os artigos , , e podem ser revogadas a pedido do respectivo titular ou por decisão do director da alfândega.

2 - Constituem fundamento da decisão oficiosa de revogação, sem prejuízo da instauração de processo por infracção tributária, nomeadamente as seguintes situaçõ...

1 - As autorizações a que se referem os artigos 24.º, 29.º, 30.º e 32.º podem ser revogadas a pedido do respectivo titular ou por decisão do director da alfândega.

2 - Constituem fundamento da decisão oficiosa de revogação, sem prejuízo da instauração de processo por infracção tributária, nomeadamente as seguintes situações:
a) A não observância reiterada das obrigações estabelecidas neste Código ou nas disposições adoptadas para a sua aplicação;
b) O não pagamento do imposto, na situação prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A não utilização do estatuto fiscal para os fins para que foi constituído;
d) O não exercício da actividade que justifique a manutenção do estatuto;
e) A não observância superveniente dos requisitos fixados, consoante o caso, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 2 do artigo 32.º.

3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que não é exercida actividade quando, nomeadamente, durante um período superior a 90 dias não ocorra qualquer movimento de entrada ou saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no entreposto fiscal de armazenagem ou, no caso dos destinatários registados, não haja qualquer recepção daqueles produtos.

4 - A decisão de revogação é notificada ao interessado, através de carta registada, após a audição prévia nos termos legais, podendo esta ser dispensada, mediante decisão do diretor-geral da AT, quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.

5 - A estância aduaneira competente determina o procedimento e os prazos relativos à execução da decisão de revogação, nomeadamente o destino a atribuir aos produtos que se encontrem em regime de suspensão do imposto.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estatutos previstos nos artigos 60.º-A e 60.º-B.

[ver mais]

Os estatutos atrás mencionados podem ser revogados quer a pedido do titular quer por decisão unilateral da autoridade aduaneira.

Os fundamentos que levam o diretor da alfândega a revogar um estatuto estão elencados, não de forma taxativa, no n.º 2 do presente artigo, pelo que a revogação poderá ter por base outros fundamentos, para além [...]

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