1 - Findo o prazo de pagamento voluntário do imposto sem que este tenha sido pago ou sem que tenha sido constituída garantia das importâncias em dívida, a estância aduaneira competente emite a respetiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário do imposto sem que este tenha sido pago ou sem que tenha sido constituída garantia das importâncias em dívida, a estância aduaneira competente emite a respetiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.

2 - O devedor que não proceda ao pagamento atempado da dívida fica inibido de utilizar o respetivo estatuto até efetuar o pagamento das importâncias em dívida ou constituir a garantia prevista no número anterior.

3 - A inibição prevista no número anterior é objeto de notificação prévia por carta registada, com aviso de receção, pela estância aduaneira competente, para efeitos de exercício do direito de audição, no prazo máximo de cinco dias.

4 - É dispensada a inibição de utilização do estatuto prevista nos números anteriores relativamente a dívidas resultantes de liquidações oficiosas:
a) Quando as importâncias de imposto em dívida não ultrapassem 10 unidades de conta; ou
b) Tendo em consideração a prática de regular cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento inerentes ao estatuto, em casos devidamente justificados pela estância aduaneira competente.

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1 – O n.º 1 deste artigo determina com toda a clareza que os operadores de IEC, nomeadamente os depositários autorizados, destinatários registados e destinatários registados temporários, que não efetuem o pagamento do imposto liquidado pelas alfândegas nos prazos legais, conforme previsto no artigo 11.º e 12.º deste código, ficam impedidos de procederem [...]

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