Legislação

Artigo 17.º – Reembolso na expedição

Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2023

O reembolso na expedição para outro Estado membro está sujeito aos seguintes procedimentos:

a) O pedido de reembolso deve ser apresentado até dois dias úteis antes da expedição dos produtos;
b) O pedido de reembolso deve conter a indicação do local onde os produtos se encontram e se os mesmos possuem marcas ...

O reembolso na expedição para outro Estado membro está sujeito aos seguintes procedimentos:

a) O pedido de reembolso deve ser apresentado até dois dias úteis antes da expedição dos produtos;
b) O pedido de reembolso deve conter a indicação do local onde os produtos se encontram e se os mesmos possuem marcas fiscais ou marcas de identificação nacional;
c) A prova do pagamento do imposto é feita mediante a apresentação do respectivo documento de cobrança, devendo identificar-se o documento de introdução no consumo;
d) O expedidor certificado deve apresentar perante a estância aduaneira competente, por via eletrónica, o relatório de receção do documento de acompanhamento simplificado eletrónico, o qual constitui prova bastante do cumprimento das formalidades necessárias pelo destinatário certificado e, se aplicável, de que este efetuou o pagamento do imposto devido;
e) Tratando-se de bebidas não alcoólicas, o expedidor deve ainda apresentar o documento comprovativo da respetiva transmissão intracomunitária, não se aplicando, neste caso, o disposto na alínea anterior;
f) Os produtos introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto desde que a destruição dessas marcas seja controlada pela estância aduaneira competente.

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Notas Editoriais

A redação dada pela Lei 24-E/2022 de 30 de dezembro entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.

1 – O presente artigo estabelece as regras para o reembolso, quando a mercadoria foi previamente introduzida no consumo no território nacional, ou seja, cumpriu os formalismos fiscais exigidos na lei, para o efeito, mas a qual segue à posteriori para outro Estado membro, para aí ser introduzida de novo. Segundo os princípios subjacentes à [...]

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