Legislação

Artigo 12.º – Pagamento e facto extintivo da dívida

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023

1 - O imposto deve ser pago até ao último dia útil do mês em que foi notificada a liquidação, nas situações previstas no e, nas restantes situações, até ao 15.º dia após a notificação da liquidação.

2 - (Revogado.)

3 - Não há lugar a cobrança do ...

1 - O imposto deve ser pago até ao último dia útil do mês em que foi notificada a liquidação, nas situações previstas no artigo 10.º-A e, nas restantes situações, até ao 15.º dia após a notificação da liquidação.

2 - (Revogado.)

3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for inferior a € 10 ou, no caso das bebidas sem fins comerciais, não seja excedido o limite de 30 litros de produto acabado por ano e por produtor.

4 - Para além do disposto no artigo 40.º da lei geral tributária, a prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma infracção, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados, declarados perdidos ou, no caso de produtos de utilização condicionada, estes não possam ser restituídos ao seu proprietário, por não estarem preenchidas as condições exigidas por lei para a sua utilização.

5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito, à inutilização ou à venda, incluindo análises e estudos, dos produtos apreendidos, abandonados ou declarados perdidos, são da responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas que detinham os referidos produtos.

6 - Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado junto da estância aduaneira competente no prazo de 30 dias após o término do prazo de pagamento do imposto.

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1 – Em termos práticos e face ao articulado do artigo 11.º, o prazo de pagamento de dívida do imposto, em situações normais, ocorrerá entre o dia 21 do mês da notificação e o último dia útil desse próprio mês, que na regra geral será aquele em que se processou o registo de liquidação. Este [...]

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