1 - É fundamento para o reembolso do imposto por retirada dos produtos do mercado a impossibilidade da sua comercialização, nomeadamente por deterioração, por contaminação ou por se terem tornado impróprios para o consumo humano.

2 - Considera-se ainda retirada do mercado a devolução dos produtos, por razões de natureza comercial, que ...

1 - É fundamento para o reembolso do imposto por retirada dos produtos do mercado a impossibilidade da sua comercialização, nomeadamente por deterioração, por contaminação ou por se terem tornado impróprios para o consumo humano.

2 - Considera-se ainda retirada do mercado a devolução dos produtos, por razões de natureza comercial, que ocorra no prazo de 90 dias contados a partir da data de introdução no consumo.

3 - A prova do pagamento do imposto é feita mediante a apresentação do respectivo documento de cobrança, devendo identificar-se o documento de introdução no consumo.

4 - Os produtos introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto desde que a destruição dessas marcas seja controlada pela estância aduaneira competente.

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1 - Haverá também a possibilidade de reembolso, quando a mercadoria sujeita a impostos especiais sobre o consumo introduzida no território nacional for retirada do mercado, por impedimento legal de comercialização ou porque tenha sido devolvida aos operadores estatuários de IEC por razões comerciais, desde que ocorra no prazo de 90 dias após a introdução [...]

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