Artigo 14.º – Pagamento em prestações
1 - O devedor que, pela sua situação económica, não possa solver a dívida dentro dos prazos legalmente fixados, pode solicitar ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o seu pagamento em prestações mensais, em número não superior a 12.
2 - O pedido deve ser apresentado na estância aduaneira competente até ao termo do prazo para o pagamento voluntário, com fundamento em grave dificuldade de natureza económica e financeira.
3 - O fundamento exigido no número anterior deve ser documentalmente comprovado, podendo a estância aduaneira competente solicitar a apresentação da documentação suplementar que considere relevante.
4 - O pagamento em prestações depende da constituição de uma garantia de valor igual ao da prestação tributária em dívida, bem como dos correspondentes juros de mora.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento das restantes, devendo a estância aduaneira promover a imediata cobrança da dívida remanescente.
6 - A garantia pode ser reduzida, mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente, em montante correspondente ao das prestações já pagas, sendo libertada quanto estiver satisfeita a totalidade da dívida.
[ver mais]5 de Maio, 2020
1 - Os sujeitos passivos, como é sabido, poderão solicitar o pagamento das suas dívidas fiscais, em prestações, pois essa prerrogativa é admitida pela Lei Geral Tributária no seu artigo 42.º. O n.º 2 do artigo 86.º do CPPT também estabelece que o devedor pode requerer o pagamento em prestações a partir do termo do [...]
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