1 - Constituem ainda fundamento para o reembolso a inutilização, a perda irreparável dos produtos e a situação prevista no n.º 7 do artigo 46.º.

2 - A perda irreparável dos produtos ou a sua inutilização devem ser devidamente comprovadas pela ...

1 - Constituem ainda fundamento para o reembolso a inutilização, a perda irreparável dos produtos e a situação prevista no n.º 7 do artigo 46.º.

2 - A perda irreparável dos produtos ou a sua inutilização devem ser devidamente comprovadas pela autoridade aduaneira, nos termos e de acordo com os procedimentos definidos, respectivamente, nos artigos 50.º e 52.º.

3 - As isenções previstas no presente Código podem ser concretizadas através do mecanismo do reembolso do imposto pago, desde que o sujeito passivo disponha dos elementos contabilísticos que permitam o controlo da afectação dos produtos ao destino isento.

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1 - Este normativo veio regulamentar situações suscetíveis de serem reembolsados dos tributos previamente pagos, nomeadamente aquando de perdas irreparáveis ou inutilização, decorrente de uma situação não prevista nem planeada pelo operador, como por exemplo em consequência de uma catástrofe natural. É certo que, para justificação do pedido de reembolso serão necessários meios de prova [...]

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