Artigo 21.º – Produção, transformação e detenção em regime de suspensão
Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2023
1 - A produção, transformação e armazenagem de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, apenas podem ser efectuadas em entreposto fiscal mediante autorização e sob controlo da estância aduaneira competente.
2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por 'regime de suspensão do imposto' o regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção, armazenagem e circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em que é suspensa a cobrança dos referidos impostos.
[ver mais]A redação dada pela Lei 24-E/2022 de 30 de dezembro entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.
18 de Janeiro, 2019
A essência do regime dos impostos especiais de consumo reside na suspensão da cobrança desses impostos, aplicável, segundo o n.º 2 do artigo 21.º à produção, transformação, armazenagem e circulação de produtos sujeitos a IEC, não abrangidos por um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo.
A produção, transformação e armazenagem dos produtos sujeitos a IEC [...]
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