1 - No caso de produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos em causa, ocorridas na circulação intracomunitária, ou devido a caso fortuito ou de força maior, nos termos e nos limites fixados, respectivamente, nos artigos 49.º e 50.º.

2 - Não ...

1 - No caso de produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos em causa, ocorridas na circulação intracomunitária, ou devido a caso fortuito ou de força maior, nos termos e nos limites fixados, respectivamente, nos artigos 49.º e 50.º.

2 - Não são ainda tributáveis os produtos destinados a inutilização sob controlo aduaneiro, a efectuar nos termos do artigo 52.º.

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Este artigo prevê uma franquia para "perdas e inutilizações" na circulação de produtos, já introduzidos no consumo, o que se trata duma novidade introduzida no novo código. Anteriormente, este tipo de franquia apenas estava previsto para a circulação em suspensão de imposto.

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