Legislação
Artigo 64.º – Perdas e inutilização
1 - No caso de produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos em causa, ocorridas na circulação intracomunitária, ou devido a caso fortuito ou de força maior, nos termos e nos limites fixados, respectivamente, nos artigos 49.º e 50.º.
2 - Não são ainda tributáveis os produtos destinados a inutilização sob controlo aduaneiro, a efectuar nos termos do artigo 52.º.
[ver mais]30 de Maio, 2016
Este artigo prevê uma franquia para "perdas e inutilizações" na circulação de produtos, já introduzidos no consumo, o que se trata duma novidade introduzida no novo código. Anteriormente, este tipo de franquia apenas estava previsto para a circulação em suspensão de imposto.
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