Legislação

Artigo 3.º-A – Trabalhadores bancários a integrar no regime geral de segurança social

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011

1 - Os trabalhadores bancários no activo, inscritos na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário são integrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos de protecção na parentalidade, no âmbito das eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e na velhice.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm a protecção do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de doença profissional e desemprego.

3 - A taxa contributiva é de 26,6%, cabendo 23,6% à entidade empregadora e 3% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - No caso de entidades sem fins lucrativos a taxa contributiva é de 25,4%, cabendo 22,4% à entidade empregadora e 3% ao trabalhador.

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