Artigo 24.º – Trabalhadores abrangidos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - São abrangidos pelo regime geral, com carácter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem actividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho.
2 - São ainda abrangidas pelo regime geral as pessoas singulares que em função das características específicas da actividade exercida sejam, nos termos do presente Código, consideradas em situação equiparada à dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos da relação jurídica de segurança social.
[ver mais]19 de Abril, 2017
O Código do Trabalho, no seu artigo 11.º, estabelece que se considera «contrato de trabalho aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas». Já o artigo 12.º do Código do Trabalho consagra a presunção [...]
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