A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de actividades agrícolas é de 33,3%, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

Os antigos trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados inscritos no regime anterior à entrada em vigor do presente Código, continuam sujeitos às taxas contributivas até então em vigor, constantes do artigo 33.º do revogado Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho (273.º, n.º 2 do CRCSPSS): 32,5% (23%+9,5%) para os trabalhadores diferenciados e 29% (21%+8%) para [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega