Legislação
Direito Fiscal → Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social → Parte II – Regimes contributivos do sistema previdencial → Título I – Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem → Capítulo II – Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas → Secção III – Trabalhadores de actividades economicamente débeis → Subsecção I – Trabalhadores de actividades agrícolas
Artigo 96.º – Taxa contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de actividades agrícolas é de 33,3%, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
17 de Julho, 2017
Os antigos trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados inscritos no regime anterior à entrada em vigor do presente Código, continuam sujeitos às taxas contributivas até então em vigor, constantes do artigo 33.º do revogado Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho (273.º, n.º 2 do CRCSPSS): 32,5% (23%+9,5%) para os trabalhadores diferenciados e 29% (21%+8%) para [...]
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