1 - Podem enquadrar-se no seguro social voluntário os seguintes trabalhadores:
a) Os trabalhadores marítimos e os vigias, nacionais, que se encontrem a exercer actividade profissional em navios de empresas estrangeiras;
b) Os trabalhadores marítimos nacionais que exerçam actividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca constituídas ao abrigo ...

1 - Podem enquadrar-se no seguro social voluntário os seguintes trabalhadores:
a) Os trabalhadores marítimos e os vigias, nacionais, que se encontrem a exercer actividade profissional em navios de empresas estrangeiras;
b) Os trabalhadores marítimos nacionais que exerçam actividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca constituídas ao abrigo dos Decretos-Leis n.ºs 1/81, de 7 de Janeiro, e 193/84, de 11 de Junho;
c) (Revogada)

2 - Podem ainda enquadrar-se no seguro social voluntário as pessoas que integrem grupos de actividades específicos que, de acordo com os respectivos estatutos, prevejam a inscrição no regime, designadamente:
a) Os voluntários sociais que de forma organizada exerçam actividade de tipo profissional não remunerada em favor de instituições particulares de solidariedade social e de entidades detentoras de corpos de bombeiros, nomeadamente os bombeiros voluntários;
b) Os bolseiros de investigação que reúnam as condições definidas no Estatuto do Bolseiro de Investigação e não se encontrem enquadradas em regime de protecção social obrigatório;
c) Os agentes da cooperação que, reunindo as condições definidas no respectivo estatuto, se obriguem, mediante contrato, a prestar serviço no quadro das relações do cooperante, de que não resulte o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país;
d) Os praticantes desportivos de alto rendimento;
e) Os cuidadores informais principais.

3 - A definição dos requisitos específicos de enquadramento relativos a cada grupo de situações especiais é objecto de legislação própria.

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Notas Editoriais

O presente artigo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação referida no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 10/2019 de 6 de setembro.

Este artigo contempla dois grupos distintos de categorias específicas que pode, em situação especial, enquadrar-se no regime de seguro social voluntário, complementando assim a norma de abrangência no âmbito pessoal ordinária, prevista no artigo anterior. O primeiro grupo (n.º 1) contempla trabalhadores marítimos e afins que atuam nas condições especiais prevista nesta norma. O segundo [...]

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