Artigo 173.º – Inscrição e enquadramento
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - O enquadramento no regime depende da manifestação de vontade do interessado através da apresentação de requerimento próprio.
2 - Com o primeiro enquadramento procedem os serviços competentes, quando necessário, à inscrição do beneficiário no sistema previdencial.
3 - No caso dos voluntários sociais, o enquadramento depende ainda da manifestação de vontade das entidades que beneficiam da actividade voluntária, cabendo-lhes a apresentação do requerimento do interessado.
4 - O deferimento do requerimento determina o enquadramento no regime de seguro social voluntário reportando-se os seus efeitos ao dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
[ver mais]9 de Agosto, 2016
Conforme preceitua às disposições gerais comuns do Código Contributivo o enquadramento é o ato administrativo que reconhece os requisitos legais necessários para a abrangência em um regime da segurança social. Portanto, não se confunde com a inscrição a qual significa a vinculação do sujeito ao Sistema de Segurança Social. Logo, o enquadramento significa a vinculação [...]
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