A dívida à segurança social extingue-se nos termos previstos no presente Código, sem prejuízo das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal:

a) Pelo respectivo pagamento;
b) Pela dação em pagamento;
c) Por compensação de créditos;
d) Por retenção de valores por entidades públicas;
e) ...

A dívida à segurança social extingue-se nos termos previstos no presente Código, sem prejuízo das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal:

a) Pelo respectivo pagamento;
b) Pela dação em pagamento;
c) Por compensação de créditos;
d) Por retenção de valores por entidades públicas;
e) Por conversão em participações sociais;
f) Pela alienação de créditos.

[ver mais]

O Código Contributivo prevê no art.º 185.º do CC a dívida à segurança social, estipulando que «todas as dívidas contraídas perante as instituições do sistema de segurança social pelas pessoas singulares, pelas pessoas colectivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente as relativas às contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, os juros, as coimas [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega