Artigo 194.º – Suspensão de instância
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 885.º do Código do Processo Civil, a decisão de autorização do pagamento da dívida em prestações e a decisão de resolução do respectivo acordo determinam, respectivamente, a suspensão e o prosseguimento da instância de processo executivo pendente.
2 - A instituição de segurança social competente comunica oficiosamente ao órgão de execução ou ao tribunal, ou a ambos, consoante o caso, a autorização do pagamento prestacional da dívida, o seu cumprimento integral bem como a resolução do acordo quando esta ocorra.
[ver mais]31 de Agosto, 2016
A referência ao artigo 885.º do CPC está desatualizada. A «tutela dos direitos dos restantes credores» no processo de execução está agora regulada no art.º 809.º do NCPC, que prevê a possibilidade de renovação da instância executiva caso algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, o requeira para satisfação do seu crédito. Conforme explicado no [...]
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