Artigo 196.º – Dação em pagamento
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - A segurança social pode aceitar em pagamento a dação de bens móveis ou imóveis, por parte do contribuinte, para a extinção total ou parcial de dívida vencida.
2 - Os bens móveis ou imóveis, objecto de dação em pagamento, são avaliados pelo IGFSS, I. P., pela instituição competente nas Regiões Autónomas ou por quem estes determinarem, a expensas do contribuinte.
3 - Só podem ser aceites bens avaliados por valor superior ao da dívida no caso de se demonstrar a possibilidade da sua imediata utilização para fins de interesse público, ou no caso de a dação se efectuar no âmbito de uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 190.º.
4 - Em caso de aceitação da dação em pagamento de bens de valor superior à dívida, o despacho que a autoriza constitui, a favor do contribuinte, um crédito no montante desse excesso, a utilizar em futuros pagamentos de contribuições, quotizações ou no pagamento de rendas.
5 - O contribuinte pode renunciar ao crédito que resulte do facto de ao bem dado em dação ter sido atribuído um valor superior ao valor da dívida à segurança social.
6 - Os bens móveis e imóveis adquiridos por dação integram o património do IGFSS, I. P., devendo ser transferidos para a sua titularidade, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.
7 - A dação em pagamento carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
8 - A competência atribuída nos termos do número anterior é susceptível de delegação por decisão do órgão que a detém, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
[ver mais]31 de Agosto, 2016
A dação em pagamento ou dação em cumprimento (datio in solutum) consiste na realização de uma prestação distinta da estava inicialmente prevista, com o acordo do respetivo credor, com o fim de extinguir a obrigação[1]. Nos termos do disposto no n.º 1, a dação em pagamento depende da aceitação da Segurança Social. [...]
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