Artigo 199.º – Participações sociais
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - A dívida à segurança social pode ser transformada em capital social do contribuinte, quando haja acordo do IGFSS, I. P., e autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 - A transformação em capital social só pode ser autorizada depois de realizada uma avaliação ou auditoria por uma entidade que seja considerada idónea pelo IGFSS, I. P., sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.
3 - As participações podem ser alienadas a todo o tempo pela entidade de segurança social competente, mediante prévia autorização do membro do Governo referido no n.º 1 do presente artigo.
[ver mais]31 de Agosto, 2016
Na presente norma, o legislador prevê a possibilidade de extinção da dívida tributária pela conversão da dívida à Segurança Social em participações sociais na entidade contribuinte. A opção por esta forma de extinção da obrigação de pagamento não implica a entrada imediata de dinheiro nos cofres da Segurança Social, que, passando a ocupar a posição [...]
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