Artigo 200.º – Alienação de créditos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes a dívidas de contribuições, quotizações e juros.
2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
a) Do contribuinte devedor;
b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando respeite ao período de exercício do seu cargo;
c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
31 de Agosto, 2016
A alienação de créditos, mesmo que por um preço inferior ao seu valor nominal, poderá, em abstrato, ser uma solução benéfica para o credor se os valores em dívida subsistirem, revelando-se improvável a sua recuperação ou a fim de evitar o ónus de executar o devedor. Relembramos, contudo, que os créditos da Segurança Social estão, [...]
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