1 - Nas situações em que a segurança social autorize o pagamento da dívida por terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos.

2 - A sub-rogação carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, podendo ser delegada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Nos termos da presente disposição legal, o terceiro que, ao abrigo do artigo anterior, assumir uma dívida alheia perante a Segurança Social, pode requerer a sua sub-rogação nos seus direitos enquanto credor. A sub-rogação está regulada nos art.ºs 589.º e ss do CC e, quanto aos créditos tributários, nos artigos 91.º e 92.º do CPPT. [...]

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