Legislação
Artigo 202.º – Transmissão de dívida e sub-rogação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Nas situações em que a segurança social autorize o pagamento da dívida por terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos.
2 - A sub-rogação carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, podendo ser delegada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
31 de Agosto, 2016
Nos termos da presente disposição legal, o terceiro que, ao abrigo do artigo anterior, assumir uma dívida alheia perante a Segurança Social, pode requerer a sua sub-rogação nos seus direitos enquanto credor. A sub-rogação está regulada nos art.ºs 589.º e ss do CC e, quanto aos créditos tributários, nos artigos 91.º e 92.º do CPPT. [...]
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