Sem prejuízo das contra-ordenações especificadas no presente Código, constitui contra-ordenação leve a omissão de qualquer outro elemento que deva obrigatoriamente constar da declaração de remunerações nos termos previstos na legislação regulamentar.

A contraordenação cominada pela norma que agora anotamos deve ser lida em conjunto com o art.º 40.º do CRC. De acordo com este artigo (regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro), constitui obrigação das entidades contribuintes declarar à Segurança Social, relativamente aos trabalhadores que trabalhem por sua conta, o valor da remuneração que [...]

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