Legislação
Artigo 229.º – Declaração de remunerações
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
Sem prejuízo das contra-ordenações especificadas no presente Código, constitui contra-ordenação leve a omissão de qualquer outro elemento que deva obrigatoriamente constar da declaração de remunerações nos termos previstos na legislação regulamentar.
3 de Agosto, 2016
A contraordenação cominada pela norma que agora anotamos deve ser lida em conjunto com o art.º 40.º do CRC. De acordo com este artigo (regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro), constitui obrigação das entidades contribuintes declarar à Segurança Social, relativamente aos trabalhadores que trabalhem por sua conta, o valor da remuneração que [...]
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