Legislação

Artigo 230.º – Acumulação do exercício de actividade com concessão de prestações

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011

Constitui contra-ordenação muito grave a acumulação de prestações com o exercício de actividade remunerada contrariando disposição legal específica.

O art.º 230.º do CRC comina com contraordenação muito grave - punida com coima de 1250 a 6250€, em caso de negligência, e de 2500 a 12500€ quando praticada dolosamente, de acordo com o art.º 233.º, n.º 3 do CRC - para o agente que acumule prestações da Segurança Social com o exercício de atividade [...]

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