Artigo 233.º – Montante das coimas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - As contra-ordenações leves são puníveis com coima de € 50 a € 250 se praticadas por negligência e de € 100 a € 500 se praticadas com dolo.
2 - As contra-ordenações graves são puníveis com coima de € 300 a € 1200 se praticadas por negligência e de € 600 a € 2400 se praticadas com dolo.
3 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com coima de € 1250 a € 6250 se praticadas por negligência e de € 2500 a € 12 500 se praticadas com dolo.
4 - Os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação são elevados:
a) Em 50% sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com menos de 50 trabalhadores;
b) Em 100% sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com 50 ou mais trabalhadores.
3 de Agosto, 2016
Após a delimitação tripartida das coimas em leves, graves e muito graves abordada no artigo anterior, encontramos a previsão das respetivas molduras contraordenacionais. O art.º 233.º do CRC determina as molduras penal de cada uma das categorias contraordenacionais, consoante o comportamento do agente seja doloso ou negligente. Deste modo, afasta-se do regime supletivo do art.º [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante