Artigo 237.º – Reincidência
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Considera-se reincidente quem pratica uma contra-ordenação grave com dolo ou uma contra-ordenação muito grave, no prazo de dois anos após ter sido condenado por outra contra-ordenação grave praticada com dolo ou contra-ordenação muito grave.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respectivo valor.
[ver mais]3 de Agosto, 2016
A reincidência obedece a três pressupostos formais. A saber:1) a prática de uma contraordenação grave com dolo (punível com coima 600 a 2400€, de acordo com o art.º 233.º, n.º 2 do CRC) ou muito grave (punível com coima 1250 a 6250, em caso de negligência, e de 2500 a 12500€, se praticada dolosamente, segundo [...]
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