Artigo 234.º – Determinação da medida da coima
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, para o que deve atender-se ao tempo de incumprimento da obrigação e ao número de trabalhadores prejudicados com a actuação do agente, da culpa do agente e dos seus antecedentes na prática de infracções ao presente Código.
2 - Na determinação da medida da coima deve ainda ser tida em consideração a situação económica do agente, quando conhecida, e os benefícios obtidos com a prática do facto.
[ver mais]3 de Agosto, 2016
REMISSÕES
Art.º 18.º do RGCO;
Art.ºs 229.º a 231.º do CRC.
ANOTAÇÃO/COMENTÁRIO
Ao contrário da determinação da medida da pena de multa, dividida em dois momentos (definição do número de dias de multa e da taxa diária), a determinação da medida da coima ocorre num só momento. Assim sendo, o aplicador deverá [...]
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