Artigo 236.º – Concurso de infracções
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação e do disposto no número seguinte.
2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
3 - A instauração do processo crime faz suspender o processo de contra-ordenação, prosseguindo este no caso de não ser deduzida acusação no processo crime e extinguindo-se sempre que a acusação seja deduzida.
[ver mais]10 de Outubro, 2017
O n.º 1 do presente artigo corresponde ao previsto no art. 2.º, n.º 3 do RGIT e no art. 20.º do RGCO, ou seja, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação. Note-se contudo que, cabe ao [...]
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